Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.112/2011

AUTORIZA O RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA UTILIZAÇÃO PARA OS SEUS FINS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Vide Decreto nº 46269 /2018) AUTORIZA O RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA UTILIZAÇÃO PARA OS SEUS FINS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, até o limite de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).

Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 6168 /2012)

§ 1º A cessão dos créditos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer no mercado doméstico ou no internacional, devendo as operações ser realizadas pelo Banco do Brasil ou uma das empresas que compõem o seu conglomerado financeiro. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 6656 /2013)

§ 2º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput e no

§ 1º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com o Banco do Brasil. (Redação acrescida pela Lei nº 6656 /2013)

§ 3º Para fins das operações descritas nesta Lei, ficam o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA autorizados a subscrever, integralizar e adquirir ações e/ou quotas representativas de parcela majoritária ou minoritária do capital ou do patrimônio de uma ou mais entidades e/ou fundos de investimento constituídos ou que venham a ser constituídos com o propósito específico de possibilitar a realização dessas operações, observada a legislação em vigor. (Redação acrescida pela Lei nº 6656 /2013)

§ 4º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput, nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 2.500.000.000,00 (Dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial. (Redação acrescida pela Lei nº 7074 /2015)

§ 5º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os ativos econômicos referidos no art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, mediante cessão de crédito no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial. (Redação acrescida pela Lei nº 7074 /2015)

§ 6º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operação de que trata este artigo, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública. (Redação acrescida pela Lei nº 7074 /2015)

Art. 2º O produto das alienações dos ativos referidos nesta Lei será utilizado exclusivamente para as finalidades institucionais do RIOPREVIDÊNCIA, definidas no

Art. 1º da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999.

§ 1º O RIOPREVIDÊNCIA encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado, dos contratos de cessão de créditos celebrados na forma do parágrafo único do Artigo 1º desta Lei. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º por força da Lei nº 6168 /2012)

§ 2º A prestação de contas anual do RIOPREVIDÊNCIA deverá ser acrescida de demonstrativo que detalhe o resultado das operações e a aplicação dos recursos obtidos com as alienações dos ativos de que trata esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 6168 /2012)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2011. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR