Lei Ordinária nº 6.117/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6117, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), referidos a dezembro de 2011, a serem corrigidos pela Unidade de Referencia de Taxa de Juros de Longo Prazo - URTJLP, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento para a elaboração de Estudos e Projetos relativos à implantação da Linha 4 do Metrô e suas variantes - que liga a Zona Sul à Barra da Tijuca, concebida para dar maior mobilidade dentro da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica autorizada a constituição de garantia ao empréstimo contratado, em favor do BNDES, pelo Estado do Rio de Janeiro, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do Contrato e até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas, de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, I, "a" da Constituição Federal , bem como das parcelas do produto de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EXPORTAÇÃO, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal , ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período.
Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência de recursos, previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurarem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR