Lei Ordinária nº 6.118/2011
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
LEI Nº 6118, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2012, será de R$ 18.318,00 (dezoito mil e trezentos e dezoito reais). (Revogado pela Lei nº 6376 /2012)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2012, será de R$ 16.486,00 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). (Revogado pela Lei nº 6376 /2012)
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2012, será de R$ 16.486,00 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). (Revogado pela Lei nº 6376 /2012)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5847 , de 21 de dezembro de 2010. Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR