Lei Ordinária nº 6.126/2011
ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PPA/RJ PARA O PERÍODO DE 2012-2015.
LEI Nº 6126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Vide Lei nº 6954 /2015) (Vide Lei nº 6379 /2013) (Vide Lei nº 6186 /2012) ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PPA/RJ PARA O PERÍODO DE 2012-2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA/RJ 2012-2015, para o período de 2012 a 2015, conforme o disposto no
Art. 209 da Constituição do Estado. Parágrafo Único. Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados: I - Anexo I - Contextualização Estratégica do Plano constituída de cinco capítulos: - Cenário Macroeconômico e Estratégias de Desenvolvimento - Finanças Públicas do Estado - Oportunidades e Parcerias - Dimensão Territorial do Planejamento - Macro-objetivos e Objetivos Setoriais II - Anexo II - Programação Setorial do Poder Executivo; III - Anexo III - Programação das Empresas Estatais Independentes; IV - Anexo IV - Programação dos Demais Poderes; V - Anexo V - Projetos do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Norte e Noroeste Fluminense do Estado do Rio de Janeiro; VI - Anexo VI - Metas e Prioridades para 2012, em cumprimento ao disposto na Lei nº 6010 de 18 de Julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considere-se: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos pelo Governo Estadual; II - Ação: o projeto ou a atividade orçamentária cuja execução visa o alcance dos objetivos e metas dos programas; III - Produto: o bem ou o serviço produzido em cada ação governamental na execução dos programas; IV - Meta: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.
Art. 3º A programação definida no PPA/RJ 2012-2015 abrange os recursos previstos para custeio das atividades finalísticas e dos projetos, excluídas as despesas de pessoal e encargos sociais, manutenção administrativa e outras atividades de caráter obrigatório.
Art. 4º Os valores consignados a cada programa no PPA/RJ 2012-2015 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito e recebimento de receitas não orçamentárias, no montante previsto nos Anexos II, III e IV.
§ 1º O ingresso de novas fontes de recursos no decorrer do exercício financeiro permitirá antecipação da execução de programas previstos para os anos subsequentes.
§ 2º O mecanismo definido no
§ 1º poderá ser adotado para a execução dos projetos constantes no Anexo V deste Projeto de Lei.
Art. 6º Os programas de Governo, como instrumento de organização da ação governamental por meio de projetos e atividades finalísticas, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos aos correlacionados no Anexos II, III e IV, do PPA/RJ 2012-2015.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou de Lei específica, por meio de créditos especiais.
§ 1º Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; a alteração do título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
§ 2º A inclusão de novos programas e de ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas dela decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 3º A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 8º O PPA/RJ 2012-2015 terá sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 9º O Projeto de Lei de revisão anual do PPA/RJ 2012-2015 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, contendo, no mínimo: I - no caso de inclusão de programa, a identificação do alinhamento do programa com as linhas estratégicas de Governo formuladas e de sua contribuição para o alcance dos objetivos prioritários, bem como a indicação dos recursos que o financiarão; II - no caso de alteração ou exclusão de programa, a explicitação das razões que justifiquem a proposta.
Art. 10 - O acompanhamento físico e financeiro dos programas do PPA/RJ 2012-2015 será realizado a cada quadrimestre do exercício financeiro conforme disposto na Lei nº 6010 , de 18 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo os responsáveis pela execução dos programas formalizarão, na forma deliberada pela SEPLAG, as informações referentes à execução física das respectivas ações.
§ 2º São de responsabilidade da SEPLAG a consolidação das informações e a produção de relatórios contendo demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do período anterior e da execução acumulada.
Art. 11 - A execução do PPA/RJ 2012-2015 será monitorada e avaliada, no âmbito do Poder Executivo, em ação conjunta com as Secretarias de Estado, segundo normas emitidas pela SEPLAG. Parágrafo Único. O processo de monitoramento e a avaliação dos programas do PPA/RJ 2012-2015, como parte do modelo de gestão descentralizada, está assim definido: I - O Monitoramento do PPA/RJ 2012-2015 constitui uma atividade estruturada a partir da implementação de cada programa constante do Plano, orientado para o alcance das metas previstas, identificando restrições e propondo medidas corretivas quando necessárias; II - A avaliação do PPA/RJ 2012-2015 consiste na análise do desempenho dos resultados dos programas face às políticas públicas de Governo, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12 A sistemática de acompanhamento e monitoramento da execução dos programas do PPA/RJ 2012-2015 será objeto de regulamentação pela SEPLAG.
§ 1º O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA de que trata o caput deste artigo será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão por finalidade medir os resultados alcançados.
§ 2º O monitoramento de que trata este artigo deverá ser formatado em modelo de relatório e publicado anualmente no Diário Oficial do Estado até o mês de abril de cada ano subsequente.
Art. 13 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e acompanhamento dos programas do PPA 2012-2015.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012. Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR