Lei Ordinária nº 6.129/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo destinam-se ao Financiamento Adicional ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas - RIO RURAL/FA, a fim de dar suporte ao Estado do Rio de Janeiro para:
I - aumentar a adoção de abordagens integradas e sustentáveis em sistemas produtivos do setor rural;
II - apoiar a recuperação produtiva e ambiental das áreas rurais da Região Serrana do Estado afetadas pela catástrofe de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º, do art. 167 bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR