Lei Ordinária nº 6.137/2011
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.592 DE 10.12.2009 QUE AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97..
LEI Nº 6137, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.592 DE 10.12.2009 QUE AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012 /97..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.592 de 10 de dezembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...
II - as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;
III - as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.
...
V - a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe.
VI - os consórcios constituídos exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao COMPERJ.
VII - as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo.
..."
"Art. 3º ...
§ 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ.
§ 4º O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.
§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o
§ 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.
...
§ 9º O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo."
"Art. 4º ...
IV - VETADO.
..."
"Art. 5º ...
I - Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação desta lei;
...
IV - importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses;"
"Art. 6º ...
I - a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;
..."
"Art. 7º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo."
"Art. 13. VETADO."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR