Lei Ordinária nº 6.144/2012
DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6144, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.
DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO E CASAS DE FESTAS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 6358 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 1º A administração dos parques de diversão e casas de festas em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Redação dada pela Lei nº 6358 /2012)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput", entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas".
§ 3º Entendem-se ainda como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de cada brinquedo ou atração, informações que indiquem os seguintes requisitos: I - idades mínima e máxima permitidas; II - alturas mínima e máxima permitidas; III - pesos mínimo e máximo permitidos. (Redação acrescida pela Lei nº 8346 /2019)
§ 4º A responsabilidade pela observância e cumprimento pelo usuário dos requisitos previstos no parágrafo anterior será exclusivamente da empresa responsável pelo funcionamento do brinquedo, não excluindo a sua responsabilidade a simples afixação de placa informativa na entrada do engenho. (Redação acrescida pela Lei nº 8346 /2019)
Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa deverá revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Redação acrescida pela Lei nº 8346 /2019)
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR