Lei Ordinária nº 6.156/2012
ALTERA AS LEIS QUE MENCIONA.
LEI Nº 6156, DE 5 DE JANEIRO DE 2012
ALTERA AS LEIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades relacionadas à saúde e outros equipamentos sociais incluem-se entre os usos possíveis dos imóveis mencionados nas Leis Estaduais nº 2.953 /56, 5.102 /62 e Decreto-Lei nº 330 /70, vedada a cessação total da utilização educacional.
§ 1º As atividades educacionais poderão ser exercidas em áreas distintas ou concentradas em um único imóvel, alcançando o ensino seriado acadêmico ou profissionalizante e também os não seriados, desde que profissionalizantes, reservadas, em qualquer caso, bolsas para alunos carentes.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro funcionará como interveniente em todos os instrumentos cuja celebração decorra do cumprimento desta Lei.
Art. 2º No caso de descumprimento dos dispositivos constantes desta Lei, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.102 de 30 de novembro de 1962.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR