Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.161/2012

ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523 /2008.

Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.

Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações: I - Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; I - Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7090 /2015) II - Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses; II - Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses; (Redação dada pela Lei nº 7090 /2015) III - Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta; IV - Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; V - Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização; VI - A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores; VII - A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;

Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma. (Redação dada pela Lei nº 7090 /2015)

Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.

Art. 8º Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 7090 /2015)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR