Lei Ordinária nº 6.173/2012
DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.
LEI Nº 6173, DE 6 DE MARÇO DE 2012.
DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:
"O consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde"
Art. 2º A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rótulo.
Art. 3º Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos parâmetros desta lei.
Art. 4º A não observância desta norma implicará ao infrator as sanções da legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de março de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente