Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.181/2012

DISPÕE SOBRE O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6181, DE 16 DE MARÇO DE 2012.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com atribuições disciplinadas pela Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, será composto por um corpo deliberativo de 14 (quatorze) membros, assim definido:

I - 06 (seis) membros da sociedade civil, indicados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, assim definidos:

02 (dois) professores de Direito Penal, Processo Penal ou Execução Penal, ou juristas com especialização nessas matérias;

02 (dois) representantes da comunidade;

01 (um) Profissional da área de Saúde;

01 (um) Psicólogo.

II - 02 (dois) representantes do Ministério Público Federal, indicados pela Procuradoria Geral da República.

III - 02 (dois) representantes do Ministério Público Estadual, indicados pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

IV - 02 (dois) Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, indicados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

V - 02 (dois) Advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e demais membros do Conselho Penitenciário terá duração de 04 (quatro) anos, somente admitida a perda do cargo, no curso do mandato, por falta grave, apurada em processo administrativo ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º A nomeação dos membros do corpo deliberativo caberá ao Governador do Estado, na forma do

§ 1º do art. 69 da Lei Federal nº 7.210 /84.

§ 3º A direção do Conselho Penitenciário caberá a 01 (um) Presidente e a 01 (um) Vice-Presidente, escolhidos pelo Governador do Estado dentre os membros estabelecidos no inciso I do art. 1º desta lei, para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ 4º Para cada membro do corpo deliberativo caberá 01 (um) suplente, indicado e nomeado nas mesmas condições que o titular, e que o substituirá nas faltas e impedimentos.

§ 5º O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário constituem serviço público relevante, atribuindo-se-lhes, por seu exercício, uma gratificação, estabelecida em Decreto, correspondente ao comparecimento às sessões.

§ 1º Ao Presidente será atribuída, também, uma gratificação pelo exercício de suas funções executivas, estabelecida em decreto.

§ 2º A direção do Conselho Penitenciário será composta ainda de um Secretário Executivo e de um Auxiliar, designados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, mediante indicação do Presidente do Conselho.

Art. 3º Participarão das sessões, sem direito a voto, o Secretário Executivo e seu auxiliar, obrigatoriamente, e quando convidados, integrantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Parágrafo Único. Cada membro terá direito a um voto nas sessões, cabendo ao Presidente conduzir os trabalhos sem emitir voto, somente votando no caso de empate nas decisões do corpo deliberativo.

Art. 4º Compete ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;

V - elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado, mediante Resolução, pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

VI - Opinar, debater e apresentar projetos que tenham como objetivo a implantação de políticas públicas destinadas a reintegração social do condenado internado;

VII - encaminhar, no 1º trimestre de cada ano, à Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório dos trabalhos realizados no exercício anterior.

Parágrafo Único. O relatório de que trata o inciso III deste artigo deverá ser publicado em Diário Oficial até o final do primeiro semestre de cada ano.

Art. 5º Os membros do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário tomarão posse perante o Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão levadas à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.160 , de 23 de junho de 1987.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR