Lei Ordinária nº 6.181/2012
DISPÕE SOBRE O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6181, DE 16 DE MARÇO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com atribuições disciplinadas pela Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, será composto por um corpo deliberativo de 14 (quatorze) membros, assim definido:
I - 06 (seis) membros da sociedade civil, indicados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, assim definidos:
02 (dois) professores de Direito Penal, Processo Penal ou Execução Penal, ou juristas com especialização nessas matérias;
02 (dois) representantes da comunidade;
01 (um) Profissional da área de Saúde;
01 (um) Psicólogo.
II - 02 (dois) representantes do Ministério Público Federal, indicados pela Procuradoria Geral da República.
III - 02 (dois) representantes do Ministério Público Estadual, indicados pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV - 02 (dois) Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, indicados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
V - 02 (dois) Advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e demais membros do Conselho Penitenciário terá duração de 04 (quatro) anos, somente admitida a perda do cargo, no curso do mandato, por falta grave, apurada em processo administrativo ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º A nomeação dos membros do corpo deliberativo caberá ao Governador do Estado, na forma do
§ 1º do art. 69 da Lei Federal nº 7.210 /84.
§ 3º A direção do Conselho Penitenciário caberá a 01 (um) Presidente e a 01 (um) Vice-Presidente, escolhidos pelo Governador do Estado dentre os membros estabelecidos no inciso I do art. 1º desta lei, para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 4º Para cada membro do corpo deliberativo caberá 01 (um) suplente, indicado e nomeado nas mesmas condições que o titular, e que o substituirá nas faltas e impedimentos.
§ 5º O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário constituem serviço público relevante, atribuindo-se-lhes, por seu exercício, uma gratificação, estabelecida em Decreto, correspondente ao comparecimento às sessões.
§ 1º Ao Presidente será atribuída, também, uma gratificação pelo exercício de suas funções executivas, estabelecida em decreto.
§ 2º A direção do Conselho Penitenciário será composta ainda de um Secretário Executivo e de um Auxiliar, designados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 3º Participarão das sessões, sem direito a voto, o Secretário Executivo e seu auxiliar, obrigatoriamente, e quando convidados, integrantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Parágrafo Único. Cada membro terá direito a um voto nas sessões, cabendo ao Presidente conduzir os trabalhos sem emitir voto, somente votando no caso de empate nas decisões do corpo deliberativo.
Art. 4º Compete ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
V - elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado, mediante Resolução, pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
VI - Opinar, debater e apresentar projetos que tenham como objetivo a implantação de políticas públicas destinadas a reintegração social do condenado internado;
VII - encaminhar, no 1º trimestre de cada ano, à Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório dos trabalhos realizados no exercício anterior.
Parágrafo Único. O relatório de que trata o inciso III deste artigo deverá ser publicado em Diário Oficial até o final do primeiro semestre de cada ano.
Art. 5º Os membros do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário tomarão posse perante o Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão levadas à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.160 , de 23 de junho de 1987.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR