Lei Ordinária nº 6.190/2012
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6190, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos elétricos e eletrônicos no Estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos consumidores, no ato da venda, adaptados dos produtos, sempre que os mesmos possuírem plugs de três pinos em conformidade com a norma NBR 14136/2002, e com corrente nominal até 10 amperes.
Art. 2º No ato da venda de equipamentos mencionados no artigo anterior que tenha corrente nominal equivalente a 20 amperes caberá ao estabelecimento comercial orientar o consumidor sobre a necessidade de adaptação da tomada para que o mesmo funcione adequadamente.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR