Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.198/2012

ALTERA A LEI Nº 2389, DE 4 DE ABRIL DE 1995, QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO COM A ADIÇÃO DE CHUMBO.

LEI Nº 6198, DE 13 DE ABRIL DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 2389 , DE 4 DE ABRIL DE 1995, QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO COM A ADIÇÃO DE CHUMBO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado um

Parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº 2389 , de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, em caso de reincidência, a perda das licenças do estabelecimento para comercialização de combustíveis que forem de competência estadual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR