Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.207/2012

REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM OFÍCIO ÚNICO NOS MUNICÍPIOS DE MIGUEL PEREIRA, PARAIBA DO SUL, SÃO FIÉLIS E SAPUCAIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 6207, DE 16 DE ABRIL DE 2012.

REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM OFÍCIO ÚNICO NOS MUNICÍPIOS DE MIGUEL PEREIRA, PARAIBA DO SUL, SÃO FIÉLIS E SAPUCAIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Ofício Único do Município de Miguel Pereira resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça.

§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Miguel Pereira a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça da referida Comarca.

§ 2º Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Miguel Pereira, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.

Art. 2º Fica criado o Ofício Único do Município de Paraíba do Sul resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul.

§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul.

§ 2º Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Paraíba do Sul, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.

Art. 3º Fica criado o Ofício Único do Município de São Fidelis resultante do remembramento dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Justiça da Comarca de São Fidelis .

§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de São Fidelis a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista as vacâncias do 1º e 3º Ofícios de Justiça.

§ 2º Os livros dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de São Fidelis, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.

Art. 4º Fica criado o Ofício Único do Município de Sapucaia resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Sapucaia.

§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Sapucaia a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Sapucaia.

§ 2º Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Sapucaia, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.

Art. 5º Os itens de números 29, 37, 48, e 54 do artigo 98 da Resolução nº 05 , de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), passa a vigorar com a seguinte redação:

"29 - Miguel Pereira:

Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do município".

"37 - Paraíba do Sul:

Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."

"48 - São Fidelis:

Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."

"54 - Sapucaia:

Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR