Lei Ordinária nº 6.207/2012
REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM OFÍCIO ÚNICO NOS MUNICÍPIOS DE MIGUEL PEREIRA, PARAIBA DO SUL, SÃO FIÉLIS E SAPUCAIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 6207, DE 16 DE ABRIL DE 2012.
REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM OFÍCIO ÚNICO NOS MUNICÍPIOS DE MIGUEL PEREIRA, PARAIBA DO SUL, SÃO FIÉLIS E SAPUCAIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Ofício Único do Município de Miguel Pereira resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça.
§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Miguel Pereira a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça da referida Comarca.
§ 2º Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Miguel Pereira, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 2º Fica criado o Ofício Único do Município de Paraíba do Sul resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul.
§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul.
§ 2º Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Paraíba do Sul, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 3º Fica criado o Ofício Único do Município de São Fidelis resultante do remembramento dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Justiça da Comarca de São Fidelis .
§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de São Fidelis a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista as vacâncias do 1º e 3º Ofícios de Justiça.
§ 2º Os livros dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de São Fidelis, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 4º Fica criado o Ofício Único do Município de Sapucaia resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Sapucaia.
§ 1º Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Sapucaia a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Sapucaia.
§ 2º Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Sapucaia, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 5º Os itens de números 29, 37, 48, e 54 do artigo 98 da Resolução nº 05 , de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), passa a vigorar com a seguinte redação:
"29 - Miguel Pereira:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do município".
"37 - Paraíba do Sul:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."
"48 - São Fidelis:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."
"54 - Sapucaia:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR