Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.232/2012

ALTERA A LEI Nº 4214, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE INSTITUI O DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6232, DE 07 DE MAIO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 4214 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE INSTITUI O DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4214 , de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo Único. A comemoração de que trata o caput desse artigo tem por objetivos:

I - reconhecer o permanente e abnegado esforço dos Conselheiros Tutelares, na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - conscientizar a população em geral acerca da importância de prestar serviços relevantes para a transformação da sociedade.

III - promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à criança e o adolescente e à construção de uma sociedade justa e solidária;

IV - incentivar a capacitação e qualificação visando aumento dos recursos financeiros, a fim de melhorar a qualidade de vida das famílias que apresentavam situações de vulnerabilidade e risco;

V - garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos

VI - articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício das atividades desempenhadas pelos Conselheiros Tutelares;

VII - promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes aos Conselheiros Tutelares, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;

VIII - garantir a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil;

IX - disseminar entre os poderes públicos constituídos a importância dos Conselheiros Tutelares, como órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos.

X - garantir a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR