Lei Ordinária nº 6.241/2012
OS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVEN-TOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE LAZER, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FICAM OBRIGADOS A AFIXAR PLACA EM LOCAL VISÍVEL E PRÓXIMO DAS BILHETERIAS INFOR-MANDO O DIREITO DO IDOSO, CONFORME O ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL Nº 10741, DE 01/10/03, COM OS DIZERES QUE MENCIONA.
LEI Nº 6241, DE 18 DE MAIO DE 2012.
OS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVEN-TOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE LAZER, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FICAM OBRIGADOS A AFIXAR PLACA EM LOCAL VISÍVEL E PRÓXIMO DAS BILHETERIAS INFOR-MANDO O DIREITO DO IDOSO, CONFORME O ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL Nº 10741 , DE 01/10/03, COM OS DIZERES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 10741 , de 01/10/03, com os dizeres que menciona:
"Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10741 /03."
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito a multa que deverá ser revertida em prol do Conselho Estadual do Idoso do Rio de Janeiro, conforme regulamentação a ser implementada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR