Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.254/2012

ALTERA A LEI Nº 2627, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6254, DE 30 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 8629 /2019) ALTERA A LEI Nº 2627 , DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei nº 2.627 , de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama. (NR)" Parágrafo Único. A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de datas e eventos do Estado.

Art. 2º O

Art. 2º da Lei 2.627 , de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º No Calendário Oficial do Estado fica destinada a semana do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, para a realização da Semana de Prevenção ao Câncer de Mama de que trata a presente Lei. (NR)"

Art. 3º O

Art. 3º da Lei nº 2.627 , de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação: "Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão, durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, realizar palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, dará a devida orientação sobre o tratamento a ser feito (NR)"

Art. 4º Acrescente-se o

Art. 3-A à Lei nº 2.627 , de 25 de setembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 3-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil. Parágrafo Único. VETADO"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR