Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.256/2012

ALTERAM-SE AS LEIS Nº 2.800, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997, E Nº 5.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6256, DE 01 DE JUNHO DE 2012.

ALTERAM-SE AS LEIS Nº 2.800 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1997, E Nº 5.108 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.800 , de 26 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COLOCAREM QUADRO DE HORÁRIO DE PARTIDA DE SUAS EMBARCAÇÕES E RESPECTIVA PREVISÃO DE CHEGADA EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES. (NR)"

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 2.800 , de 26 de setembro de 1997, modificada pela Lei nº 5.108 , de 11 de outubro de 2007, e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida de suas embarcações e respectiva previsão de chegada.

§ 1º O quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.

§ 2º O quadro acima mencionado será, também, obrigatoriamente divulgado, através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros, disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800) e por meio eletrônico via internet.

§ 3º Os horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana.

§ 4º Em caso de quaisquer atrasos esporádicos ou emergenciais, os usuários deverão ser comunicados, imediatamente, pelos serviços de alto-falantes, bem como nos demais meios especificados no

§ 2º (NR)"

Art. 3º O caput do artigo 2º da Lei nº 2.800 , de 26 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, até quinze dias após a vigência desta Lei, além da publicidade do quadro de horários diário disposto no art. 1º, colocarão aviso em destaque, na parte externa de todas as suas estações, informando o horário da próxima partida de sua embarcação e respectiva previsão de chegada. (NR)"

Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 2.800 , de 26 de setembro de 1997, e seu parágrafo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 27.518 , de 28 de novembro de 2000), cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP. (NR)

Parágrafo Único. A infração às normas desta Lei sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei nº 4.736 , de 29 de março de 2006, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal."

Art. 5º Fica acrescido o

Art. 3ºA na Lei nº 2.800 :

"Art. 3ºA A presente Lei será regulada pela respectiva Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, conforme sua finalidade de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte. (Artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.555 , de 06 de junho de 2005)".

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR