Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.257/2012

AUTORIZA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, JUNTAMENTE COM A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO ÀS VERMINOSES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

LEI Nº 6257, DE 01 DE JUNHO DE 2012.

AUTORIZA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, JUNTAMENTE COM A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO ÀS VERMINOSES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a Secretaria Estadual de Saúde, juntamente com a Secretaria Estadual de Educação, realizarem em todos os alunos do ensino fundamental das Escolas da Rede Pública Estadual, anualmente, exames para a prevenção de verminoses e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de panfletos, palestras e peças teatrais.

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde, utilizando os profissionais das suas unidades de saúde ou em parceria com laboratórios voluntários, dentro de um organograma anual, realizará os exames.

Parágrafo Único. Os exames a que se referem este artigo serão realizados na unidade de saúde ou laboratório mais próximo da escola onde esteja matriculado o estudante.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde, após realizados os exames, detectando alunos com verminoses, garantirá aos mesmos o medicamento necessário para o seu tratamento.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR