Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.275/2012

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6275, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei: I - articular órgãos do Estado, entidade do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado; II - promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado: III - oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários; IV - criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho e voluntários no Estado. V - criar um marco de cooperação e facilitar a colaboração, em áreas de interesse comum, entre a administração pública estadual e as demais entidades públicas e privadas, para mobilização e fomento de serviços voluntários em todo o Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 8129 /2018)

Art. 3º São diretrizes da política estadual de fomento ao voluntariado transformador: I - a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social; II - o fortalecimento dos setores que trabalham como voluntariado; III - o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas; IV - o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implantação das políticas públicas;

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio de órgãos competentes:

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, deverá cooperar na consolidação e no desenvolvimento da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, em especial. (Redação dada pela Lei nº 8129 /2018) I - promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor; II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para discussão do tema do voluntariado com a sociedade; III - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado; IV - incentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei. V - na formulação, participação e implementação de projetos voltados ao desenvolvimento e à promoção do voluntariado no Estado, em linha com objetivos de sustentabilidade (Redação acrescida pela Lei nº 8129 /2018) VI - na colaboração, na identificação e divulgação de possíveis fontes de financiamento, reembolsável ou não reembolsável, relacionadas a programas e projetos que se enquadrem no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador em todas as instituições; (Redação acrescida pela Lei nº 8129 /2018) VII - na identificação de oportunidades e parceiros na administração pública que tenham interesse em receber e acompanhar voluntários nacionais e internacionais. (Redação acrescida pela Lei nº 8129 /2018) Parágrafo Único. A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão executor da política, em conjunto com cada órgão de governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR