Lei Ordinária nº 6.277/2012
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.344, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES DA PREVI-BANERJ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE MENCIONA"
LEI Nº 6277, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.344 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES DA PREVI-BANERJ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES QUE MENCIONA"
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso I e insere o inciso II, com as alíneas "a" e "b" no parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 5.344 , de 08 de dezembro de 2008, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e compor as obrigações que a PREVI-BANERJ, em razão de sua liquidação extrajudicial, tenha para com os participantes, pensionistas e dependentes que, à época, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a reabrir o prazo para adesão dos respectivos destinatários ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, devendo os termos de adesão observar as seguintes condições:
I - em relação aos participantes assistidos e pensionistas, assumir a obrigação de lhes pagar uma renda mensal em valor inicial equivalente ao valor da suplementação de aposentadoria que eles vinham por último recebendo da PREVI-BANERJ, incluindo-se o pagamento do equivalente ao que seria o 13º salário;
II - em relação aos participantes não assistidos, alternativamente:
a) assumir as obrigações advindas dos seus créditos contra a massa liquidanda da PREVI-BAENRJ, mediante o pagamento de uma só vez do valor correspondente à totalidade das contribuições corrigidas monetariamente, feitas a PREVI-BANERJ, em Liquidação Extrajudicial, pelos participantes ativos;
b) assumir, no caso de haver opção expressa e inequívoca do participante ativo por isto, a obrigação de pagar uma renda mensal a partir do momento em que o participante ativo faria jus à suplementação da aposentadoria, se não tivesse havido a liquidação da PREVI-BANERJ, e se ele nela ainda tivesse permanecido, renda mensal aquela cujo valor inicial será calculado em função do último salário de contribuição para a PREVI-BANERJ corrigido, e proporcionalmente ao tempo de contribuição do participante para aquela entidade liquidanda (VESTING);"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR