Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.281/2012

CRIA O FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARPEN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6281, DE 03 DE JULHO DE 2012.

CRIA O FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARPEN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre os emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ.

Art. 1º Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre custas e emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ. (Redação dada pela Lei nº 9873 /2022) (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 2º O FUNARPEN/RJ tem por finalidade a compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos atos praticados gratuitamente pelos mesmos, salvo aqueles abrangidos pela Lei Estadual nº 3.001 , de 06 de julho de 1998. Parágrafo Único. A compensação prevista no caput deste artigo não abrange os eventuais atos notariais praticados pelos registradores civis. (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 3º O FUNARPEN/RJ terá como gestor o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que editará as instruções necessárias à operacionalização dos recolhimentos devidos ao Fundo. Parágrafo Único. O FUNARPEN/RJ terá escrituração contábil própria atendida a legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 4º Caso os recursos auferidos mensalmente pelo FUNARPEN/RJ não sejam suficientes para o reembolso dos atos praticados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais no referido mês, então o reembolso ocorrerá proporcionalmente ao valor do ato, na medida da disponibilidade de recursos do Fundo. (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 5º O saldo positivo do FUNARPEN/RJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 6º Ficam os gestores dos fundos criados pelas Leis Estaduais nº 2524 , de 22 de janeiro de 1996, nº 4664 , de 14 de dezembro de 2005, nº 2819 , de 07 de novembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 111 , de 25 de novembro de 1980, obrigados a disponibilizar na página da internet para consulta da sociedade civil, as informação relativas as receitas e despesas constantes em cada exercício. (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 7º As disposições da presente lei se aplicam aos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais praticados pelos Ofícios Únicos e não abrangidos pela Lei Estadual nº 3.001 /1998. (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 8º O Poder Judiciário publicará mensalmente o valor da receita e da despesa do FUNARPEN/RJ (Revogado pela Lei nº 10234 /2023)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2013. Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR