Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.282/2012

ALTERA A LEI Nº 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6282, DE 03 DE JULHO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 4620 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 8º, acrescentados o parágrafo único ao art. 6º, os §§ 1º e 2º ao art. 13 e alterados o art. 8º, caput e

§ 3º e o art. 16 da Lei nº 4.620 , de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ... .

Parágrafo Único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

..."

"Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei.

...

§ 3º A progressão funcional e a promoção deverão atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal."

"Art. 13 ... .

§ 1º Sobre o vencimento e as demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a dez por cento de acréscimo.

§ 2º O adicional por tempo de serviço é limitado a 60 % (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais.

..."

"Art. 16. Fica designado o dia 1º de setembro de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal ."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR