Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.285/2012

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE CONTEÚDOS VOLTADOS AO PROCESSO DE ENVELHECIMENTO, AO RESPEITO E À VALORIZAÇÃO DO IDOSO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

LEI Nº 6285, DE 06 DE JULHO DE 2012.

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE CONTEÚDOS VOLTADOS AO PROCESSO DE ENVELHECIMENTO, AO RESPEITO E À VALORIZAÇÃO DO IDOSO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de Ciências, expedido pelo Ministério de Educação e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a dar ênfase na rede estadual de ensino aos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso.

Art. 2º Fica autorizado o Conselho Estadual de Educação, ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a determinar uma abordagem especial de noções sobre envelhecimento, como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e preconceito contra idosos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR