Lei Ordinária nº 6.303/2012
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMACIAS E DROGARIAS, QUE FAZEM PARTE DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, A DISPONIBILIZAREM, GRATUITAMENTE, BALANÇAS EM LOCAIS VISÍVEIS.
LEI Nº 6303, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMACIAS E DROGARIAS, QUE FAZEM PARTE DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, A DISPONIBILIZAREM, GRATUITAMENTE, BALANÇAS EM LOCAIS VISÍVEIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º As farmácias e drogarias, que fazem parte do Programa Farmácia Popular, ficam obrigadas a disponibilizarem, gratuitamente, balanças para peso corporal, em locais visíveis e de fácil acesso ao cidadão.
Art. 2º Os estabelecimentos terão um prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa ficará sujeita à pena de multa que varia entre 1000 (mil) e 5000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e, a cada reincidência, será cobrado o dobro do valor aplicado.
Parágrafo Único. A multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada na forma da Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente