Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.323/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES AS MULTAS APLICADAS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6323, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES AS MULTAS APLICADAS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a parcelarem as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes.

Parágrafo Único. O Poder Executivo, através de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas, com a devida expedição de ato adequado.

Art. 2º O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo, ainda, permitido o parcelamento de quatro exercícios anteriores.

Art. 3º O parcelamento da multa será considerado:

I - efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio, através do numerário de parcelas oferecidas pelo DETRAN - Departamento de Trânsito;

II - rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;

Parágrafo Único. Considera-se rompido o parcelamento, com reintegração de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos, quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo, nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.

Art. 4º A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento garante, ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR