Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.325/2012

AUTORIZA A OUTORGA DE SUBSÍDIO PELO ESTADO VISANDO À AMPLIAÇÃO DO ESCOPO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO DISTRITO DE PRAIA SECA, ANTERIORMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO PÚBLICA DE SERVIÇOS E OBRAS DOS MUNICÍPIOS DE ARARUAMA, SAQUAREMA E SILVA JARDIM.

LEI Nº 6325, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.

AUTORIZA A OUTORGA DE SUBSÍDIO PELO ESTADO VISANDO À AMPLIAÇÃO DO ESCOPO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO DISTRITO DE PRAIA SECA, ANTERIORMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO PÚBLICA DE SERVIÇOS E OBRAS DOS MUNICÍPIOS DE ARARUAMA, SAQUAREMA E SILVA JARDIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de subsídio, no valor de até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) visando à ampliação do escopo do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Praia Seca, anteriormente previsto no contrato de concessão pública de serviços e obras dos Municípios de Araruama, Saquarema e Silva Jardim.

§ 1º O subsídio tem por finalidade antecipar e ampliar a infraestrutura de esgotamento sanitário, contribuindo assim para a preservação ambiental, saúde da população e atividade turística da região, conforme previsões do Pacto de Saneamento.

§ 2º O subsídio não importará em lucro à concessionária, visando, exclusivamente, a assegurar a justa remuneração da concessionária pelos investimentos adicionais, e a modicidade da tarifa para o usuário.

Art. 2º O subsídio será repassado à concessionária em 07 (sete parcelas) anuais após a conclusão das obras, estando à concessionária obrigada a apresentar relatório completo de todos os investimentos realizados, comprovando a efetiva funcionalidade dos serviços, antes de ser formalizado o repasse do subsídio.

§ 1º O valor de cada parcela será estabelecido pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido.

§ 2º O Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, se obriga a disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação das três primeiras parcelas anuais e da metade das quatro parcelas subsequentes, no total de sete parcelas anuais.

§ 3º Caberá ao município de Araruama disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação da metade das quatro últimas parcelas,

considerando a previsão inicial de sete parcelas anuais.

§ 4º O investimento para implantação do sistema de esgotamento sanitário de Praia Seca não poderá representar ônus aos consumidores nem poderá ser objeto de revisão tarifária.

§ 5º O pagamento das despesas suportadas para a prestação do serviço será objeto de revisão tarifária depois de concluída a obra.

Art. 3º As despesas do Estado para concessão da outorga de subsídio correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, conforme Deliberação Executiva nº 286/2010, que poderá ser suplementada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR