Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.333/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA BAIXADA FLUMINENSE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, MESQUITA, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇU E SÃO JOÃO DE MERITI PARA, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

LEI Nº 6333, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA BAIXADA FLUMINENSE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, MESQUITA, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇU E SÃO JOÃO DE MERITI PARA, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar do Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos da Baixada Fluminense, integrado pelos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João do Meriti, cujo objetivo é executar, em regime de gestão associada, na forma do art. 241 da Constituição Federal , os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público correspondente.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo subscreverá o Protocolo de Intenções objetivando o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Contrato de Consórcio Público de que trata esta Lei.

§ 2º O consórcio público deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.

§ 3º O Governo do Estado promoverá programas de auxílio e requalificação dos catadores de lixo oriundos dos lixões desativados mediante recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM e de contrapartida de licenciamentos ambientais.

§ 4º As ações realizadas a partir do Consórcio Público referido no caput deste artigo deverão seguir rigorosamente as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 , de 12 de agosto de 2010).

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a entregar, mediante contrato de rateio, recursos oriundos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, ao Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos da Baixada Fluminense.

Parágrafo Único. O aporte de recursos financeiros previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro no contrato de rateio a serem formalizados com os municípios consorciados.

Art. 3º Fica a Agência de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA determinada a exercer a regulação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos prestados pelo Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos da Baixada Fluminense.

Parágrafo Único. A Taxa de Regulação será recolhida diretamente pelo Concessionário aos cofres da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, cuja alíquota será de 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas auferidas mensalmente pelo Concessionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGENERSA, excluídos os produtos sobre elas incidentes, fazendo parte dos recursos descritos no inciso VII do artigo 5º da Lei nº 4.556 /2005, não se aplicando as receitas aqui descritas no disposto no artigo 19 da Lei nº 4.556 /2005.

Art. 4º Os consórcios públicos de que trata a presente Lei deverão ofertar tratamento adequado ao percolado decorrente da operação dos aterros sanitários, nos termos da legislação ambiental aplicável.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ cópia dos contratos de rateio e eventuais termos aditivos, bem como relatório consubstanciado contendo as informações relativas à execução do regime de gestão associada, conforme disposto no Contrato de Consórcio Público a serem formalizados.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo produzir efeitos financeiros a partir do exercício de 2013.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR