Lei Ordinária nº 6.349/2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO "TELHADO VERDE" NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6349, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO "TELHADO VERDE" NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prever a construção dos chamados "Telhados Verdes" nos prédios públicos, autarquias e fundações do Estado do Rio de Janeiro, projetados a partir da promulgação da presente Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, "Telhado Verde" é uma cobertura de vegetação arquitetada sobre laje de concreto ou cobertura, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver o escoamento superficial, reduzir a demanda de ar condicionado e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) pela fotossíntese.
§ 2º O "Telhado Verde" poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa, e deve resistir ao clima tropical e às variações de temperatura, além de usar pouca água, de modo a não servir de habitat de mosquitos como o Aedes Aegypti.
Art. 2º Somente será admitida como "Telhado Verde" a vegetação composta basicamente das seguintes camadas:
I - impermeabilização;
II - proteção contra raízes;
III - drenagem;
IV - filtragem;
V - substrato;
VI - vegetação.
Art. 3º A área destinada, pelas construções edificadas, ao "Telhado Verde" será considerada, para todos os efeitos, como tendo as mesmas características da área permeável.
Art. 4º Para consecução do "Telhado Verde", o Poder Executivo fica autorizado a promover cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à realização do projeto, como estrutural, tipos de vegetação e substrato.
Art. 5º O detalhamento técnico para regulamentação da presente Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Obras, Secretaria de Estado do Ambiente e da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente