Lei Ordinária nº 6.371/2012
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE REGRAS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E ESTRADAS-PARQUE ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6371, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE REGRAS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E ESTRADAS-PARQUE ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a adoção de regras de restrição de acesso a unidades de conservação estaduais e de trânsito em estradas-parque, como medida de prevenção de impactos ambientais negativos decorrentes de afluxo populacional não planejado.
§ 1º Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades.
§ 2º Em relação às unidades de conservação, as normas previstas nesta Lei são adicionais àquelas previstas na legislação própria, em especial no ato instituidor e no plano de manejo de cada unidade.
Art. 2º A imposição das restrições de acesso e trânsito de que trata a presente Lei será sempre precedida da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.
§ 1º Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput será dada ampla publicidade, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º Os estudos a que se referem o "caput" desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes
Art. 3º As restrições de acesso e trânsito, à exceção daquelas referidas no parágrafo único do presente artigo, serão aprovadas, em cada caso, por Decreto, cuja minuta será submetida à consulta pública por, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos. Parágrafo Único. Em caso de inequívoca urgência, o Secretario de Estado de Ambiente poderá adotar, provisoriamente, as medidas de que trata esta Lei, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, uma única vez. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes: I - cobrança de tarifa de acesso rodoviário, quando se tratar de estradas-parque; II - limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes. Parágrafo Único. A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada-parque deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para a estrada-parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.
Art. 4º Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes: I - cobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar; II - limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.
Parágrafo único. A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade. (Redação dada pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 5º Na hipótese de imposição de tarifa de acesso rodoviário os valores a serem cobrados, especificados no Decreto a que se refere o art. 3º da presente Lei, deverão respeitar os seguintes parâmetros: I - R$ 5,00 (cinco) reais por pessoa transportada em qualquer veículo; II - de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 50,00 (cinquenta) reais por veículo de passeio; III - de R$ 3,00 (três) reais a R$ 30,00 (trinta) reais por motocicleta; IV - de R$ 10,00 (dez) reais a R$ 100,00 (cem) reais, por ônibus e caminhões.
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente por índices oficiais, e divulgados por Decreto.
§ 2º Os valores relativos à tarifa de acesso rodoviário, fixados para cada estrada-parque, poderão, respeitados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput, ser elevados ou reduzidos em até 20% (vinte por cento), para controle de sazonalidades e atendimento a peculiaridades locais.
Art. 6º Os residentes no interior das unidades de conservação cortadas por estrada-parque, os funcionários de tais unidades de conservação, bem como os moradores de comunidades, distritos e vilas, seus parentes, até o quarto grau, e os trabalhadores, assim como os empregados domésticos e de estabelecimentos comerciais, cuja principal ligação com outras localidades seja por meio de estrada-parque, conforme disposto no estudo de capacidade de carga, ficam isentos do pagamento da tarifa de acesso rodoviário, e não serão contabilizados para efeito de aplicação do instrumento previsto no inciso II do artigo 4º da presente Lei.
§ 1º Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 7061 /2015)
§ 2º As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 7º O produto da arrecadação da tarifa de acesso rodoviário será depositado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental, observando-se a seguinte regra de destinação dos recursos: I - no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos serão aplicados em ações de saneamento básico da região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga; II - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão aplicados na implementação, manutenção e gestão da unidade de conservação atravessada pela estrada-parque de onde se originou o recurso; III - no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos serão aplicados na regularização fundiária, implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação estaduais, em especial na região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga; IV - no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos serão aplicados na sinalização e manutenção da estrada-parque de onde se originou o recurso, e em sua adaptação às peculiaridades da região.
Art. 8º As atividades necessárias à implementação das restrições, incluindo o recolhimento da tarifa de acesso rodoviário, poderão ser feitas com o auxílio dos demais entes públicos envolvidos, ou por meio de entidades contratadas, observada a legislação de licitações e contratos, ou por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria, com a garantia da participação e fiscalização do Conselho Gestor da Estrada Parque, no qual participam os representantes das entidades de defesa do meio ambiente e da população local, inclusive da população tradicional.
Art. 9º Os responsáveis pela implementação das restrições de acesso e trânsito a unidades de conservação e estradas-parque terão que dar publicidade do alcance do limite de capacidade de carga. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo promoverá o levantamento das áreas prioritárias para a implementação das medidas de que trata esta Lei, iniciando-se pela Parque Estadual da Pedra Selada, instituído pelo Decreto estadual nº 43.640 , de 15 de junho de 2012, e pelo trecho da Rodovia Estadual RJ-163 que atravessa a referida unidade de conservação, denominado Estrada Parque Visconde de Mauá.
Art. 11 Ficam convalidadas as definições de quantitativo máximo de visitantes a unidades de conservação estaduais que tenham sido estabelecidas em planos de manejo oficialmente aprovados até a data de edição da presente Lei.
Art. 11-A Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/95 e nº 11.079/04, respectivamente. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012. SÉRGIO CABRAL Governador