Lei Ordinária nº 6.376/2012
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
LEI Nº 6376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2013, será de R$ 20.662,00 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois reais). (Revogada pela Lei nº 6651 /2013)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2013, será de R$ 17.405,92 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos). (Revogada pela Lei nº 6651 /2013)
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2013, será de R$ 17.405,92 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos). (Revogada pela Lei nº 6651 /2013)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6118 , de 19 de dezembro de 2011. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012. SÉRGIO CABRAL Governador