Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.382/2013

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO A COLOCAREM O NOME DA MARCA DO PRODUTO A VENDA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO A COLOCAREM O NOME DA MARCA DO PRODUTO A VENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos obrigados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem o nome da marca do produto a venda, em todos os anúncios. Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer meio de comunicação e divulgação.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao anunciante multa no valor de 1.000 UFIR.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7978 /2018)

Art. 3º Esta Lei entrrá em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador