Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.385/2013

INSTITUI O PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6385, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

INSTITUI O PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo, a implementação do "Projeto Um Computador por Aluno" - UCA, promovendo, a partir da disponibilização de um equipamento portátil de informática para cada aluno matriculado na rede pública estadual, a melhoria do processo educacional, a inclusão digital e a inserção da cadeia produtiva no processo de fabricação e manutenção de equipamentos.

Art. 2º Será criada uma Comissão Especial de caráter permanente para implantação e acompanhamento do Projeto Um Computador por Aluno - UCA.

Parágrafo Único. A implantação do Projeto se dará de forma progressiva, a fim de priorizar as unidades escolares com os piores desempenhos no IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).

Art. 3º A Comissão Especial, com o auxílio de instituições técnicas públicas e privadas, deverá estipular as metas de implementação do Projeto, avaliar a melhoria do processo educacional e emitir parecer técnico sobre o seu funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, destinando dotação orçamentária própria para a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador