Lei Ordinária nº 6.391/2013
DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS À VENDA.
LEI Nº 6391, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS À VENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem, aos seus clientes, o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.
Art. 2º As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 6676 /2014) Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador