Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.391/2013

DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS À VENDA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6391, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS À VENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem, aos seus clientes, o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.

Art. 2º As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 6676 /2014) Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador