Lei Ordinária nº 6.398/2013
DISPÕE SOBRE O A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARATY PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SERÁ LICITADO, PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP.
LEI Nº 6398, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARATY PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SERÁ LICITADO, PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na forma do art. 241 da Constituição Federal , Convênio de Cooperação com o Município de Paraty, para a gestão associada do serviço público de saneamento básico municipal, a ser prestado na forma de Parceria Público-Privada - PPP.
Parágrafo Único. O Estado do Rio de Janeiro poderá atuar como coparceiro público da PPP na execução dos serviços de saneamento básico municipal no Município de Paraty.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM para o cumprimento do que trata esta Lei, destinado à parcela de investimentos.
§ 1º O aporte de recursos financeiros, previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante aprovado pelo Estado do Rio de Janeiro no Convênio de Cooperação com o Município de Paraty e no contrato de Parceria Público Privada - PPP - a serem formalizados.
§ 2º A autorização prevista no caput deste Artigo fica vinculado a criação e/ou manutenção de programa de tarifa diferenciada, denominado tarifa social, para água e esgoto às comunidades de baixa renda possibilitando o acesso à água potável e ao tratamento adequado do esgoto.
Art. 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar o convênio de que trata o
Art. 1º desta Lei com os demais municípios ou consórcios intermunicipais.
Parágrafo Único. Os municípios deverão requerer à Secretaria de Estado de Ambiente a celebração do convênio de que trata o caput deste Artigo.
Art. 4º A utilização dos recursos do FECAM será previamente submetida a seu Conselho Superior, na forma da legislação própria.
Art. 5º Caberá a AGENERSA a regulação da prestação do serviço de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do convênio de Cooperação com o Município de Paraty e do contrato de Parceria Público Privada - PPP.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador