Lei Ordinária nº 6.406/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES DA TENSÃO MÁXIMA QUE SUPORTA TELAS E REDES DE PROTEÇÃO E GUARDA-CORPOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6406, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES DA TENSÃO MÁXIMA QUE SUPORTA TELAS E REDES DE PROTEÇÃO E GUARDA-CORPOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, no Estado do Rio de Janeiro, informações da tensão máxima que suporta telas e redes de proteção e guarda-corpos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As informações deverão estar descritas no Sistema Internacional de Medidas (SI), por profissional habilitado, qualificado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ.
§ 2º Deve constar informações sobre prazo de validade das telas e rede de proteção, assim como a periodicidade de manutenção e recalculo de tensões, quando se tratar de guarda-corpos.
Art. 2º Fica proibida a venda e instalação de telas e redes de proteção, assim como guarda-corpos sem o cumprimento integral do
Art. 1º.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores, em responsabilidade concomitante entre fabricante e comerciante, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) para cada um, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa estar a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador