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Lei Ordinária nº 6.406/2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES DA TENSÃO MÁXIMA QUE SUPORTA TELAS E REDES DE PROTEÇÃO E GUARDA-CORPOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6406, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES DA TENSÃO MÁXIMA QUE SUPORTA TELAS E REDES DE PROTEÇÃO E GUARDA-CORPOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório, no Estado do Rio de Janeiro, informações da tensão máxima que suporta telas e redes de proteção e guarda-corpos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As informações deverão estar descritas no Sistema Internacional de Medidas (SI), por profissional habilitado, qualificado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ.

§ 2º Deve constar informações sobre prazo de validade das telas e rede de proteção, assim como a periodicidade de manutenção e recalculo de tensões, quando se tratar de guarda-corpos.

Art. 2º Fica proibida a venda e instalação de telas e redes de proteção, assim como guarda-corpos sem o cumprimento integral do

Art. 1º.

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores, em responsabilidade concomitante entre fabricante e comerciante, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) para cada um, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa estar a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador