Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.408/2013

TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.

LEI Nº 6408, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE TRÊS ANDARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

Parágrafo Único. A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:

I - papel;

II - plástico;

III - metal

IV - vidro.

Art. 2º São objetivos da coleta seletiva de lixo:

I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e

IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador