Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.411/2013

CRIA CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DO OXI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6411, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

CRIA CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CONSUMO DO OXI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída campanha de prevenção sobre os malefícios do consumo de "oxi", no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para fins, desta lei, considera-se oxi (abreviação de oxidado) uma mistura de base livre de cocaína, cal, permanganato de potássio e algum combustível, como querosene, gasolina, diesel ou solução de bateria.

§ 2º A campanha disposta no caput, será confeccionada em material impresso, de leitura simples e esclarecedora, a ser distribuído, gratuitamente, mostrando para a população os malefícios causados pelo consumo do oxi.

§ 3º O material impresso será distribuído gratuitamente, na rede pública, como também em locais de intensa circulação de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes.

§ 4º A campanha poderá ser disseminada através de rádio, televisão, jornal, revista e outros meios de comunicação.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão, a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador