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Lei Ordinária nº 6.426/2013

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E DE PESSOAS JURÍDICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6426, DE 05 DE ABRIL DE 2013.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E DE PESSOAS JURÍDICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal nº 11.598 , de 03 de dezembro de 2007. Parágrafo Único. As diretrizes desta lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento, inscrição, certificação, alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA DE EMPRESARIOS E PESSOAS JURÍDICAS

Seção I Da Simplificação e Integração

Art. 2º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas observarão, sempre que possível, à unicidade do processo.

§ 1º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias com as dos demais membros visando, em conjunto: I - Compatibilizar e integrar procedimentos; II - Evitar duplicidade de exigências; III - Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; IV - Estabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos; V - Garantir a independência das bases de dados; e VI - Compartilhar e equalizar informações.

§ 2º Para os fins de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios,

considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização do estabelecimento.

Art. 3º As vistorias necessárias para emissão de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início da operação quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização e alteração, deverão articular as competências próprias, visando em conjunto: I - identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE; II - elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para classificação do risco da solicitação; III - elaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registrada; IV - elaborar os textos das orientações associadas a cada código da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco; V - elaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade.

§ 2º As atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas a funcionar imediatamente após o ato de registro.

Seção II Das Informações e Orientações Prévias

Art. 4º O Poder Executivo Estadual criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, o Portal Estadual de Informações com informações, orientações e serviços sobre as etapas e os requisitos para processamento dos registros, licenças inscrições, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.

§ 1º As informações relativas aos serviços de órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa jurídica, bem como quanto à documentação exigível para o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas alterações e baixas.

§ 2º O Portal a que se refere o caput deste artigo poderá consolidar informações e orientações dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.

§ 3º Para efeito deste artigo, as informações e orientações poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598 , de 2007.

Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas prévias integradas e consolidadas.

§ 1º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de inscrições, licenças, registros, certificações, alterações e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento. III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de associação ou fundação, de seu interesse;

§ 2º As consultas prévias de que tratam este artigo deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação.

§ 3º Para efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598 , de 2007.

§ 4º As pesquisas prévias de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo serão gratuitas.

Seção III Da Entrada única de Documentos

Art. 6º O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades integrados.

§ 1º Deverão ser realizados por meio eletrônico, pelo menos, os seguintes serviços: I - Fornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes aos processos de legalização, alteração e baixa; II - Acompanhamento dos processos pelo usuário; III - Emissão de guias para pagamento das taxas de serviços; IV - Notificação eletrônica para cumprimento de eventuais exigências; V - Comunicação entre o requerente e as repartições responsáveis.

§ 2º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá centralizar a entrada única de informações e documentos.

§ 3º Para fins deste artigo, devem ser adotados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 7º Para efeito do artigo 6º, a administração pública estadual poderá associar-se: I - ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei; I - ao Sistema Integrador de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do art. 13 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 6703 /2014) II - às Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL de que trata a Lei federal 11.598 , de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Seção IV Do Microempreendedor Individual

Art. 8º Na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos de formalização do Microempreendedor Individual. Parágrafo Único. Não serão cobradas taxas para autorização da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual.

Seção V Da Fiscalização Orientadora Das Micro e Pequenas Empresas

Art. 9º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 10 Ressalvadas as e exceções relacionadas na Lei Complementar federal 123 , de 2006, a fiscalização observará o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. CAPITULO II DO COMITÊ ESTADUAL DA REDESIM

Art. 11 O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições contidas nesta lei. Parágrafo Único. As orientações do COGIRE deverão ser observadas na elaboração das normas e na execução dos serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas.

Art. 12 O COGIRE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério do Poder Executivo: I - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS: III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VIII - Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro; IX - Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ; X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO; XI - Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; XII - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ; XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC RJ; XIV - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON. Parágrafo Único. Poderão integrar o COGIRE, representantes dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 13 Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições: I - propor estratégias para simplificar e racionalizar os processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais 6.052 , de 23 de setembro de 2011, e 4.736 , de 29 de março de 2006, da Lei Complementar federal 123 , de 2006 e da Lei federal 11.598 , de 2007; II - apresentar soluções para a interligação dos sistemas estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; III - desenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional; IV - analisar a situação dos municípios fluminenses e propor medidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias, buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando as peculiaridades de cada Município; V - acompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento dos sistemas e processos; VI - interagir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos processos de registro, legalização e baixa de empresas visando à compatibilização, simplificação, uniformidade e integração de procedimentos e à entrada única de dados cadastrais e de documentos; VII - divulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais e municipais. VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas para atuar na implantação do Integrador Estadual; IX - propor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas matérias de competências do COGIRE; X - atuar no programa de capacitação dos servidores municipais, dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado - REGIN, em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo a ser abordado; XI - desenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar informações e orientações sobre os processos estaduais e municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Decreto Estadual regulamentará o funcionamento do COGIRE.

Art. 14 No âmbito de suas respectivas competências, as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do artigo 12 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização dos processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei. Parágrafo Único. As Secretarias de Estado de que tratam o caput deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM na elaboração de suas normas e na execução dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O COGIRE relacionará, mediante resolução, as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão competente.

Art. 16 Deverá o COGIRE expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador