Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.431/2013

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6431, DE 12 DE ABRIL DE 2013.

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha Estadual de Conscientização e Combate à Automedicação.

Art. 2º A "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, podendo ocorrer, entre outros, os seguintes eventos: palestras de esclarecimento para a população; Propaganda em rádio e TV; Distribuição de folhetos informativos e explicativos pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON-RJ, na rede pública de ensino e de saúde.

§ 1º Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo. (Parágrafo único transformado em

§ 1º por força da Lei nº 10685 /2025)

§ 2º Durante a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" deverá ser dada ênfase ao risco de ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos ao controle especial. (Redação acrescida pela Lei nº 10685 /2025)

Art. 2º-A O Poder Executivo deverá na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" divulgar sobre a importância do Profissional Farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, devendo ser informado à população a respeito de sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica ou de outros profissionais, que não farmacêuticos (Redação acrescida pela Lei nº 7268 /2016)

Art. 3º Na execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador