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Lei Ordinária nº 6.444/2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MOVEL DO CORAÇÃO.

LEI Nº 6444, DE 06 DE MAIO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MOVEL DO CORAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Móvel do Coração.

Art. 2º O Programa que se refere o art. 1º visa atender à população de baixa renda, sem condições de realizar exames cardíacos fundamentais para identificação de alguma anomalia, além da prevenção a infartos e outras complicações.

Art. 3º O veículo de transporte a ser utilizado será uma carreta, especialmente adaptada para esta finalidade, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para realização dos respectivos exames, conforme a capacidade de atendimento.

Parágrafo Único. A carreta deverá ser equipada com eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, e aparelhos para avaliação de glicemia, colesterol, circunferência abdominal e peso.

Art. 4º Deverá ser formada uma equipe multiprofissional, contando com médicos, enfermeiros, assistentes sociais e nutricionistas, que não só atenderão os pacientes, como prestarão o serviço de informação das possíveis causas de problemas cardíacos.

Art. 5º O Programa deverá ser desenvolvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a devida consecução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador