Lei Ordinária nº 6.451/2013
CRIA A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 130-A, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 173, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 6451, DE 21 DE MAIO DE 2013.
CRIA A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 130-A,
§ 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 173,
§ 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesas, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, órgão auxiliar destinado a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e dos órgãos da Instituição.
Parágrafo Único. A Ouvidoria é um canal direto de comunicação que permite o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Art. 2º Compete à Ouvidoria, inserida na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça:
I - receber e encaminhar aos órgãos administrativos e de execução do Ministério Público representações, reclamações, denúncias e pedidos de providências e quaisquer outros expedientes que lhe sejam dirigidos;
II - receber e encaminhar aos órgãos competentes reclamações, denúncias e notícias de irregularidades envolvendo membros, servidores e órgãos da Instituição;
III - representar, fundamentadamente, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A,
§ 2º, da Constituição da República;
IV - manter registro dos expedientes que lhe forem endereçados, informando ao interessado sobre as providências adotadas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
V - informar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, o panorama geral de suas atividades;
VI - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório contendo a síntese de suas atividades;
§ 1º É vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos demais órgãos do Ministério Público.
§ 2º Salvo no caso de lesão aos direitos humanos, a Ouvidoria não receberá representação, pedido de providência, notícia de irregularidade ou denúncia anônima, exceto aquelas devidamente fundamentadas ou acompanhadas de elemento probatório mínimo.
§ 3º As ementas produzidas na Ouvidoria visando sintetizar denúncias, representações e reclamações a serem encaminhadas ao membro do Ministério Público com atribuição devem ter caráter estritamente descritivo, sendo vedadas subjetividades e adjetivações.
Art. 3º A comunicação com a Ouvidoria pode ser feita:
I - pessoalmente, mediante petição ou manifestação oral, que será reduzida a termo;
II - por correspondência remetida pela via postal;
III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversa será gravado e reduzido a termo; e
IV - por via eletrônica.
Art. 4º O Ouvidor será nomeado, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira.
§ 1º A nomeação do Ouvidor deve ser submetida à apreciação do Órgão Especial do Colégio dos Procuradores de Justiça, que poderá rejeitá-la pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 2º O Ouvidor fica impedido de concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, caso não se afaste do exercício da respectiva função com antecedência mínima de sessenta dias da data da eleição.
§ 3º O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, por membro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça que preencha os requisitos previstos no caput.
Art. 5º Para garantir a transparência e a publicidade de seus trabalhos, fica a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obrigada a:
I - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
II - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
III - estabelecer meios de comunicação direta entre o Ministério Público e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
IV - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pelo Ministério Público
V - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Art. 6º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador