Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.459/2013

DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6459, DE 03 DE JUNHO DE 2013.

(Regulamentada pelo Decreto nº 46485 /2018) DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro os bens culturais de natureza imaterial que expressem e retratem a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos que compõem a sociedade fluminense.

§ 1º Entende-se como patrimônio Cultural Imaterial as práticas, a forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias, as danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer - bem como os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante de seu patrimônio cultural e que são transmitidos de geração em geração.

§ 2º Serão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro: I - as formas de expressão; II - os modos de criar; III - os modos de fazer; IV - os modos de viver; V - as criações artísticas, científicas e tecnológicas; VI - o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais; VII - o esporte e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições fluminenses.

Art. 2º Declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Rio de Janeiro, o bem será acautelado através de seu registro determinado pelo Poder Público em livros próprios, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº 3.551 , de 04 de agosto de 2000.

Art. 3º São partes legítimas para propor a instauração do processo de declaração de bem cultural de natureza imaterial como sendo Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro: I - a Secretaria de Cultura; II - o Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro; III - as entidades e associações civis dotadas de personalidade jurídica própria. IV - o Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Lei nº 10214 /2023)

§ 1º O requerimento de abertura do processo de que trata o caput deste artigo será devidamente instruído de documentação que comprove o valor e a importância cultural do bem indicado.

§ 2º O referido processo terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente, para analise e parecer, que o remeterá ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro.

§ 2º O referido processo terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente ou da lei aprovada pelo Poder Legislativo, para análise e parecer, que o remeterá ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 10214 /2023)

Art. 4º Obtido o parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, o bem cultural imaterial será declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Os bens registrados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro serão reavaliados a cada dez anos pelo órgão competente.

Art. 6º O órgão estadual competente poderá implementar políticas específicas para inventariar, referenciar, salvaguardar e ampliar os bens culturais imateriais do Estado.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador