Lei Ordinária nº 6.461/2013
ALTERA A LEI Nº 2592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPROCON E A LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ.
LEI Nº 6461, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 2592 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPROCON E A LEI Nº 5738 , DE 07 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho Gestor do FEPROCON." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Estadual nº 2.592 /1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON-RJ, por dois representantes da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON, por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (NR)
Parágrafo Único. O Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON indicará o gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - e o Presidente do Conselho Gestor, escolhido este último dentre os dois representantes da referida Secretaria." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei Estadual nº 2.592 /1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor". (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei Estadual nº 2.592 /1996, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, mediante relatórios e balanços anuais. (NR)
Parágrafo Único. Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 5º O art. 7º da Lei Estadual nº 2.592 /1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho Gestor, estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor". (NR)
Art. 6º O art. 2º da Lei Estadual nº 5.738 , de 7 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O PROCON-RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado". (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei Estadual nº 5.738 /2010, revogado de seu inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São órgãos superiores do PROCON-RJ:
I - o Conselho de Administração
II - a Diretoria-Executiva" (NR)
Art. 8º Os incisos I, II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 5.738 /2010, assim como o inciso I do
§ 1º do referido artigo passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º ...
I - o Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, membro nato e Presidente do Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;
§ 1º ...
I - os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON, entre pessoas de reputação ilibada." (NR)
Art. 9º O
§ 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 5738 /2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 3º Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Presidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria. (NR)
..."
Art. 10 Fica suprimida a
Seção III (Do Conselho Fiscal) do
Capítulo III da Lei Estadual nº 5.738 /2010.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador