Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.462/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO V DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2657/96, QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR.

LEI Nº 6462, DE 05 DE JUNHO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO V DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2657 /96, QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "e" do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

V - ...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador