Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.467/2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO UNIFICADO PARA INFORMAÇÃO A PARENTES SOBRE PRESOS, HOSPITALIZADOS E ALBERGADOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6467, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO UNIFICADO PARA INFORMAÇÃO A PARENTES SOBRE PRESOS, HOSPITALIZADOS E ALBERGADOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter um cadastro unificado para prestação de informações a parentes sobre pessoas presas, hospitalizadas ou albergadas em entidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, desde que a prisão, hospitalização ou recolhimento tenham sido feitos sem o conhecimento de parentes.

§ 1º As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de 10 (dez) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.

§ 2º Todas as prisões, hospitalizações e albergamentos feitos por órgãos estaduais, sem assistência de parentes, serão cadastrados no mesmo dia nos órgãos referidos no caput deste artigo e disponibilizados imediatamente.

§ 3º A consulta do cadastro elencado no caput deste artigo poderá ser feita através de número de telefone e/ou endereço eletrônico específico, disponibilizado pelo órgão competente.

Art. 2º As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá o órgão governamental que implantará e cuidará do cadastro aqui mencionado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador