Lei Ordinária nº 6.477/2013
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 4802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6477, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 4802 , DE 29 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 8% (oito por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência junho de 2013, dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006.
Parágrafo Único. Em decorrência do estabelecido pelo caput deste artigo, os vencimentos-base dos cargos mencionados ficam fixados na forma da tabela constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 , de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO
VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS DA LEI Nº 4.802 /2006 ________________________________________________________________________________________________________________________________
| Grupo | Grupo | Escolaridade | Níveis |
| | | |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | | | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 |
|========================|===============|========================|========|========|========|========|========|========|========|
|Parte Permanente |Ocupacional I |Superior Sub-grupo I |2.884,64|3.212,88|3.578,44|3.985,70|4.439,24|4.944,39|5.507,03|
| | |------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | |Médio Sub-grupo II |2.360,16|2.673,16|3.027,68|3.429,23|3.884,01|4.399,13|4.982,55|
| |---------------|------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| |Ocupacional II |Superior Sub-grupo I |2.884,64|3.212,88|3.578,44|3.985,70|4.439,24|4.944,39|5.507,03|
| | |------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
| | |Médio Sub-grupo II |2.360,16|2.673,16|3.027,68|3.429,23|3.884,01|4.399,13|4.982,55|
|------------------------+---------------|------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Parte Suplementar |Fundamental |1.963,76|2.152,86|2.360,15|2.587,42|2.836,56|3.109,68|3.409,12|
|________________________________________|________________________|________|________|________|________|________|________|________|