Lei Ordinária nº 6.483/2013
DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
LEI Nº 6483, DE 04 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação das penalidades administrativas, motivadas pela prática de atos de discriminação racial.
Art. 2º Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro por qualquer pessoa física, inclusive a que exerça função pública, bem como estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços. (Redação dada pela Lei nº 8515 /2019)
§ 1º Para definição de raça e/ou etnia, será usado o critério da autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça aprovado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. (Redação acrescida pela Lei nº 8515 /2019)
§ 2º Os efeitos desta Lei não poderão agravar a liberdade de crença e de credo, nos termos da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 8515 /2019)
Art. 3º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, para os efeitos desta lei:
Art. 3º Além das situações estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (Redação dada pela Lei nº 8515 /2019) I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de edifícios; IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais; V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado; VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório, acompanhado do respectivo registro de ocorrência ou qualquer outro meio de prova admitido em juízo; II - ato de ofício da autoridade competente.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de iniciativa do processo administrativo, para a aplicação das penalidades administrativas, deverá ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 8515 /2019)
Art. 5º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 3º desta lei, poderá relatá-los à Órgão definido pelo Poder Executivo.
§ 1º O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1. a exposição do fato e suas circunstâncias; 2. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores do Órgão competente.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao Órgão Competente: I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com Municípios.
Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) UFIR´S - Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro III - multa de até 3000 (três mil) UFIR´S - Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, em caso de reincidência; IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIR´S - Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: I - advertência; II - inabilitação para acesso a créditos estaduais; III - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência; IV - suspensão da licença para funcionamento por até trinta dias; V - interdição do estabelecimento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator.
§ 3º O valor da multa poderá ser elevado até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 8515 /2019)
Art. 8º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador