Lei Ordinária nº 6.488/2013
ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO AO ART. 6º, DA LEI Nº 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
LEI Nº 6488, DE 10 DE JULHO DE 2013.
ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO AO ART. 6º, DA LEI Nº 4.962 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o art. 6º, da Lei nº 4.962 , de 20 de dezembro de 2006, acrescido de um
§ 2º com a seguinte redação:
"§ 2º Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais viável."
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 6º, da Lei nº 4.962 , de 20 de dezembro de 2006, passa a ser considerado
§ 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador