Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.489/2013

ALTERA A LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA DA CRIANÇA PREMATURA".

LEI Nº 6489, DE 10 DE JULHO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 5645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA DA CRIANÇA PREMATURA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Criança Prematura, a ser comemorado no dia 29 de Novembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. As Secretarias Estaduais de Saúde e Assistência Social poderão estabelecer programas de orientação sobre os cuidados materno-infantil para minimizar as ocorrências de partos prematuros e dos cuidados que devem ser dispensados as crianças prematuras.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

...

NOVEMBRO

...

29 - Dia da Criança Prematura

..."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador